Processo 0004092-70.2025.4.05.8309

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004092-70.2025.4.05.8309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004092-70.2025.4.05.8309 RECORRENTE: ISADORA MARIA EVANGELISTA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE TAXA DE JUROS REAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.530/2017. ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. LEI Nº 14.375/2022. INAPLICAÇÃO A CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES JURÍDICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2013, com pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, restituição de valores pagos a título de juros e, subsidiariamente, aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022. A sentença recorrida afastou a possibilidade de retroatividade da taxa de juros zero, reconheceu a preservação do ato jurídico perfeito e entendeu inaplicáveis os benefícios legais destinados a contratos inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 a contrato de FIES firmado antes de 2018; e (ii) saber se os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 podem ser estendidos a contratos adimplentes, à luz do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 estabelece expressamente que a taxa de juros real zero se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade. O §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação da taxa de juros zero, pois se refere à redução de juros no regime anterior, aplicável apenas aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. A ausência de previsão legal impede a extensão do regime mais benéfico a contratos anteriores, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. A jurisprudência confirma a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 aos contratos de FIES celebrados antes de sua vigência. Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se a contratos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não alcançando contratos adimplentes. A distinção entre devedores adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre de situações fáticas distintas e visa recompor o equilíbrio financeiro do programa. O Poder Judiciário não pode alterar critérios definidos em política pública, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Os contratos de financiamento estudantil não se equiparam a contratos bancários comuns, não se submetendo às regras do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com…

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