Processo 0004093-26.2025.8.16.0190

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004093-26.2025.8.16.0190
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004093-26.2025.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PESSOA INDICADA COMO INFRATORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na transferência da pontuação do auto de infração de trânsito (AIT) n.° 276910-Z000920687, lavrado pelo Município de Maringá/PR, ao suposto verdadeiro condutor infrator.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da possibilidade de transferência de pontos decorrentes de infração de trânsito após o esgotamento do prazo administrativo destinado à indicação do condutor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como se observa, o Autor pretende a transferência da pontuação do AIT n.° 276910-Z000920687 ao condutor Alessandro, conforme declaração de mov. 1.3 dos autos principais.4. A indicação do condutor e a consequente transferência de pontuação devem ocorrer em um processo em que sejam partes tanto o proprietário do veículo quanto o condutor por ele indicado, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do direito de defesa, tratando-se de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.5. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7, DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INDICADA COMO INFRATORA NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014706-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.10.2024).6. Ainda, de minha relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PESSOA INDICADA COMO INFRATORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001507-84.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025).7. Nesse cenário, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à instância de origem para a regularização processual e, a partir disso, o processo possa ter seu regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado.Teses de julgamento: “1. A indicação do condutor infrator e a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito exigem a participação do indicado no processo judicial. 2. A ausência de citação do condutor indicado impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida regularização…

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