Processo 0004093-34.2025.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0004093-34.2025.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE OBRAS - ALEGAÇÃO DE AUTOCONSTRUÇÃO E NULIDADE DA CDA - EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIS CARLOS MAGALHÃES FOLCO e ELIZAMARA ROCHA BARROS FOLCO em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0027495-57.2019.8.19.0031, visando à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à extinção da execução. 2. Os embargantes alegam inexistência de fato gerador do ISS, sustentando que a obra (piscina e banheiro), realizada em 2015, ocorreu sob regime de autoconstrução, sem contratação de terceiros, bem como apontam nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida. 3. Informam que sofreram bloqueio de valores via SISBAJUD, posteriormente levantado por decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, além de terem obtido gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. 4. O Município apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, defendeu a validade da CDA, sustentando a ocorrência de acréscimo de área construída e a regularidade da notificação por edital. 5. Em réplica, os embargantes reiteraram suas alegações, especialmente quanto à hipossuficiência e à nulidade da notificação. 6. Determinada a juntada do processo administrativo pelo Município, este permaneceu inerte, conforme certidão cartorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência; (ii) apurar a ocorrência do fato gerador do ISS em hipótese de autoconstrução; (iii) analisar a regularidade do processo administrativo e da notificação do lançamento; (iv) avaliar a validade da notificação por edital em detrimento da notificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da preliminar de ausência de garantia do juízo A preliminar arguida pelo Município é rejeitada. Embora a Lei de Execuções Fiscais exija a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, a jurisprudência consolidada admite sua mitigação diante da comprovada hipossuficiência do executado. No caso, os embargantes são idosos, aposentados e portadores de enfermidades graves, tendo sido reconhecida sua condição econômica ao se deferir a gratuidade de justiça. Impedir o acesso à defesa implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Delimitação das questões de fato As controvérsias fáticas concentram-se na verificação da natureza da obra realizada (autoconstrução ou prestação de serviço por terceiros), na existência e regularidade do processo administrativo nº 355906 e na validade da notificação dos embargantes, especialmente quanto ao uso da via editalícia. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Município comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo, demonstrando a efetiva prestação de serviços por terceiros, uma vez que a presunção de legitimidade da CDA é relativa. Também compete ao ente público comprovar a regular constituição do crédito tributário, incluindo a existência do processo administrativo e a válida notificação dos contribuintes. A inércia do Município em apresentar tais documentos autoriza a aplicação da distribuição dinâmica…

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