Processo 0004093-80.2019.8.08.0021
TJES • Inventário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0004093-80.2019.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: VIVIANE ALVARENGA DE JESUS SOUZA INVENTARIADO: JULIETA ALVARENGA DE JESUS, HELVECIO JESUS, CECILIA DE JESUS FERREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP185104, LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Inventário Judicial Cumulativo proposto por VIVIANE ALVARENGA DE JESUS SOUZA em face do patrimônio deixado pelos falecimentos de sua tia, CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (falecida em 15/02/2010), e de seus genitores, JULIETA ALVARENGA DE JESUS (falecida em 20/02/2009) e HELVÉCIO JESUS (falecido em 02/05/2011), sustentando ser a única e universal herdeira de toda a extensão do acervo hereditário apresentado. O processo tramitou originalmente sob a forma física em apenso aos autos de Registro, Abertura e Cumprimento de Testamento nº 021.10.002421-1 (tombado sob o rito do PJe sob o nº 0002421-52.2010.8.08.0021), no qual restou chancelada por decisão judicial transitada em julgado a validade da disposição de última vontade de Cecília de Jesus Ferreira em favor de Helvécio Jesus. O feito foi posteriormente virtualizado e inserido no Sistema PJe. O benefício da assistência judiciária gratuita foi formalmente deferido à inventariante por este Juízo por meio da decisão interlocutória encartada no Id. 52601707, oportunidade em que se deferiu a sua nomeação ao cargo, tendo sido devidamente prestado e assinado o Termo de Compromisso de Inventariante (Id. 52915655). A inventariante acostou peça de Primeiras Declarações retificadas sob o Id. 100044884, procedendo à descrição minuciosa do acervo comum a ser partilhado, composto exclusivamente pelos seguintes bens imóveis urbanos situados no Município de Guarapari/ES: 1) Apartamento nº 104 do Edifício Del Leste, situado na Avenida Roberto Simões Costa (Avenida Atlântica), nº 1192, Praia do Morro, matriculado sob o nº 42.709 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari ; 2) Apartamento nº 504 do Edifício Jian Gotardo, situado na Rua Joaquim da Silva Lima, nº 304, Centro, matriculado sob o nº 27.243 perante o mesmo Cartório Registral ; 3) Vaga de Garagem nº 35 do Edifício Jian Gotardo, vinculada à unidade habitacional retromencionada, objeto da matrícula autônoma nº 27.244 . Iniciada a fase de avaliação tributária, o contribuinte promoveu a regular impugnação administrativa do valor de referência atribuído pela Fazenda Pública Estadual sobre o imóvel da Praia do Morro (Apartamento nº 104, Ed. Del Leste), a qual pretendia estimar o bem no montante de R$ 500.000,00 (Id. 79474659 e Id. 87760412) . Argumentou o inventariante, amparado em laudo técnico de corretor credenciado e na guia de ITBI emitida pela Municipalidade, que o real valor de mercado do referido apartamento correspondia a R$ 320.000,00 . Após o regular exercício do contraditório, e diante do recolhimento fiscal promovido pelo contribuinte nos estritos termos do laudo de avaliação emitido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES) com base no monte-mor reavaliado (Id. 100210441, fl. 1), o inventariante colacionou a comprovação do recolhimento integral e definitivo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e…
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