Processo 0004094-19.2025.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004094-19.2025.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal opostos por beneficiário da assistência judiciária gratuita, sem a apresentação de garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O embargante alega que a concessão da gratuidade da justiça deveria dispensá-lo da obrigação de garantir o juízo, argumentando também hipossuficiência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita pode opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo; (ii) determinar se a hipossuficiência patrimonial, devidamente comprovada, pode afastar a exigência de garantia para o processamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A exigência de garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, independentemente de o embargante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade judicial não abrange a dispensa de tal garantia, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1437078/RS). 2. O princípio da especialidade das leis prevalece, de modo que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) se sobrepõe à Lei nº 1.060/1950 no que diz respeito à exigência de garantia do juízo. 3. No entanto, o STJ reconhece a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo nos casos de hipossuficiência patrimonial comprovada, conforme precedentes firmados (REsp 1.487.772/SE e REsp 1.836.609/TO). Sendo certo, que a mera concessão da assistência judiciária gratuita, por si só, não é suficiente para afastar essa exigência; é necessário que o embargante demonstre sua efetiva incapacidade patrimonial. 4. No caso em exame, o embargante não apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência patrimonial. A ausência de garantia do juízo impede o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução fiscal não acolhidos. Extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, pela ausência de preparo. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A comprovação da hipossuficiência patrimonial pode afastar a exigência de garantia do juízo, mas a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 3º, VII; CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1437078/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.03.2014; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.06.2021. ANAILSON PEREIRA DE SOUZA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0014624-19.2024.8.19.0031. Em sua petição inicial (fls. 03/06), o Embargante sustentou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando natureza alimentar e hipossuficiência financeira, requerendo a gratuidade de justiça e a…

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