Processo 0004094-93.2017.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0004094-93.2017.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004094-93.2017.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00163576 RECTE: LUIZ DE SOUZA GOUVÊA ADVOGADO: LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA OAB/RJ-071085 ADVOGADO: PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO OAB/RJ-010501 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO OAB/RJ-083795 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: Mariana de A. Cintra B. do Nascimento PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004094-93.2017.8.19.0000 Recorrente : LUIZ DE SOUZA GOUVÊA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, Ids 1130 e 1153 com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Seção de Direito Público, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA DE COISA JULGADA, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - PRETENSÃO SUBSISTENTE NAS TRÊS VERTENTES PROCESSUAIS EM QUE SE FUNDA - A originária condenação, a título de dano moral, não implicou pagamento de indenização ao autor da ação, mas tão-somente obrigação de fazer imposta ao Estado do Rio de Janeiro em divulgar extrato da sentença em jornais, emissoras de radiofusão e cadeias de televisão, conforme especificação à época da execução. Quanto à fonte de custeio da obrigação de fazer, a sentença a imputou à "conta dotação orçamentária própria para os atos de divulgação da Administração Pública, mediante requisitório judicial ao Poder Executivo". Tal forma operacional de cumprimento da sentença foi declarada inviável e o Juízo convolou a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou a apuração do respectivo valor mediante arbitramento. Configurada a violação da coisa julgada material e formal, pois o acórdão rescindendo desprezou todo o trabalho pericial de apuração do débito realizado em liquidação de sentença e fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), "a título de danos morais". Manifesta violação de normas jurídicas, com reenvio aos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. O acórdão, que "anulou" inteiramente antigo e moroso procedimento da liquidação de perdas e danos, justificou tal retrocesso decisório em suposto "avanço" do perito nas prerrogativas das partes e na competência do juiz, situação processual juridicamente impossível, na medida em que o perito se situa no processo em posição ancilar de auxiliar da função jurisdicional. Há também erro de fato, na modalidade de erro de premissa, pois se desprezou a perícia para "estimar" o valor de um dano moral que não estava em cogitação. A convolação da obrigação de fazer em perdas e danos consiste no valor que o Estado desembolsaria no cumprimento daquela obrigação. O correspondente quantitativo deve reverter em favor do autor da ação, que teve um direito processual descumprido pelo Estado do Rio de Janeiro. O acórdão deve ser rescindido em juízo rescisório para anular a decisão que homologou o laudo pericial, com realização de nova expertise, mas sem afronta ao princípio da proporcionalidade, procurando-se estabelecer um valor justo e razoável. A forma de divulgação…
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