Processo 0004095-14.2018.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004095-14.2018.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULENIR BREGONCI TANNUS APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPRESSÃO “HERDEIROS LEGAIS”. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de cobrança de indenização securitária e danos morais, ao fundamento de que, em seguro prestamista com cláusula de pagamento aos “herdeiros legais”, a cônjuge sobrevivente casada sob o regime da comunhão universal não concorre com os descendentes. A embargante sustenta omissão quanto ao alcance da expressão “herdeiros legais” e à aplicação do art. 792 do Código Civil, contradição interna, erro material na interpretação da cláusula contratual e requer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao interpretar a expressão “herdeiros legais” e ao afastar a aplicação do art. 792 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve contradição interna ao reconhecer a inexistência de indicação nominativa de beneficiários e excluir a cônjuge do recebimento; (iii) determinar se houve erro material ao não incluir a esposa, casada sob comunhão universal, como beneficiária; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos e de prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente o alcance da expressão “herdeiros legais” ao afirmar que a cláusula contratual remete à ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil. O julgado distingue o seguro prestamista do seguro de vida em sentido estrito e afasta a aplicação da regra invocada, por reconhecer que a cláusula contratual já estabelece critério de indicação de beneficiários ao remeter à lei sucessória. A adoção de fundamentação diversa da pretendida pela parte não configura omissão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há contradição interna, pois a exclusão do cônjuge decorre logicamente da aplicação da ordem sucessória ao caso concreto, inexistindo incongruência entre premissas e conclusão. A interpretação jurídica da expressão “herdeiros legais”, com base no art. 1.829, I, do Código Civil, não constitui erro material, mas exercício de atividade hermenêutica devidamente fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e dispositivos legais invocados, desde que enfrente a matéria jurídica essencial, sendo desnecessário o denominado prequestionamento numérico. Inexistente vício no julgado, revela-se incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de…
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