Processo 0004095-30.2024.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004095-30.2024.8.17.2218 AUTOR(A): P. V. G. F., MARIANA MARIA GOMES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por POLIANA VITORIO GOMES FIRMINO, representado por sua genitora MARIANA MARIA MAIA, devidamente qualificadas na inicial, através de advogado constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de que possui contratos empréstimo consignado, mas não contratou cartão de crédito consignado. Requer que seja declarada a inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados; a condenação do Réu em R$ 35.000,00 a título de danos morais. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Citados regularmente, o Demandado apresentou defesa, em forma de contestação, alegando a legalidade dos descontos diante da regularidade da contratação; utilização do cartão de crédito; crédito em favor do autor; inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos, dentre os quais o contrato firmado, ordem de pagamento. Réplica à contestação. Intimados acerca do desejo de produzir outras provas, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo à decisão. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído, bem como diante do desinteresse das partes em produzir outras provas (art. 355, I, CPC). De saída, cabe consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor a parte frágil, portanto, hipossuficiente. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda. Em atenção aos termos da Súmula de n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não antevendo qualquer necessidade de adoção da medida, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. In casu, em que pese a autora afirmar desconhecer a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, o demandado comprovou através das transações anexas junto com a contestação a regularidade da relação jurídica da qual o débito é oriundo, qual seja cartão de crédito consignado, demonstrando efetiva utilização do serviço, contrato firmado entre as partes (ID 198313552 e 198313553) e do valor depositado em seu favor (ID 198313554) o que enseja reconhecimento da existência do contrato pelo consumidor. Da análise do acervo probatório carreado aos autos denota, salvo melhor juízo, a idoneidade da relação contratual pré-existente entre as partes, bem como a origem da dívida contraída pela própria parte autora, não sendo crível que esta desconhecesse o débito, tendo em vista vasto uso do serviço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RETENÇÕES EM FOLHA DE…
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