Processo 0004096-50.2012.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004096-50.2012.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0004096-50.2012.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUENA DANIELLE PIRES REIS REU: RAIMUNDO NONATO FERREIRA FAUSTO e outros (2) Advogado do(a) REU: SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II – Resolução das questões processuais pendentes 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Marinaldo da Silva Nascimento O réu MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser o proprietário do caminhão de placa LVU-0840/PA, tampouco o seu condutor no momento do acidente, sustentando que apenas teria contratado o veículo para fins específicos, indicando o motorista e o proprietário responsáveis pela operação. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito pode recair sobre o proprietário do veículo, o condutor e o contratante que detenha o controle ou proveito da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que aquele que confia o veículo a terceiro e se beneficia de sua utilização pode ser chamado a responder solidariamente pelos danos causados, independentemente da identificação do condutor efetivo. Ao reconhecer vínculo contratual com a operação do veículo e ao indicar o motorista e o proprietário, Marinaldo assume posição jurídica de potencial responsável solidário. A extensão de sua responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Revelia dos Réus João Alves da Silva e…

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