Processo 0004097-11.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004097-11.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0004097-11.2022.8.27.2729/TO RÉU : WESLEY DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FLOR FILHO (OAB TO007518) ADVOGADO(A) : IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou WESLEY DA SILVA LIMA e BRUNO WILLIAN DA COSTA SANTOS , devidamente qualificados nos autos, como incurso no artigo art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos que seguem: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 03 de setembro de 2020, por volta das 20h00, na residência da Quadra T-32, Conjunto 31, Lote 19, Jardim Taquari, nesta Capital, WESLEY DA SILVA LIMA e BRUNO WILLIAN DA COSTA foram flagrados guardando/mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, 3 (três) porções e 7 (sete) tabletes de MACONHA , com massa líquida total de 5,770kg (cinco quilogramas, setecentos e setenta gramas), e 3 (três) porções de “CRACK” , com massa líquida total de 1,0738kg (um quilograma, setenta e três gramas e oito decigramas), conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame Pericial de Constata- ção de Substância Entorpecente n. 5596/2020. evento 1, INIC1 Denúncia foi oferecida em 07/02/2022 ( evento 1, DOC1 ). Regularmente citados e cientificados dos termos da exordial acusatória, os acusados apresentaram suas defesas prévias,  WESLEY DA SILVA LIMA  em 25/03/2022 ( evento 17, DEFPRELIM1 ),  e  BRUNO WILLIAN DA COSTA SANTOS  em 10/10/2022 ( evento 40, DEFPRELIM1 ). Não sendo constatadas hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária, a peça acusatória foi recebida em 20/10/2022 ( evento 43, DECDESPA1 ). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13/06/2023 ( evento 157, TERMOAUD1 ), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como procedidos os interrogatórios dos acusados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ( evento 173, ALEGAÇÕES1 ), requerendo a condenação dos acusados pela prática do delito descrito na denúncia. Quanto ao acusado WESLEY DA SILVA LIMA , pugnou pelo reconhecimento de agravante na segunda fase da dosimetria, pelo afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pela fixação do regime inicial fechado. Em relação ao acusado BRUNO WILLIAN DA COSTA SANTOS , requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima. A defesa de WESLEY DA SILVA LIMA , em alegações finais por memoriais ( evento 177, ALEGAÇÕES1 ), suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, postulando, ao final, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime inicial nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como a detração do período de prisão cautelar. Por sua vez, a defesa de BRUNO WILLIAN DA COSTA SANTOS , também em memoriais ( evento 178, ALEGAÇÕES1 ), requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da…

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