Processo 0004097-56.2024.4.05.8106

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004097-56.2024.4.05.8106
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004097-56.2024.4.05.8106 AUTOR: JOSE DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CARLOS DE SIQUEIRA E SILVA - CE33625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, concedido administrativamente (NB 227.764.506-5, DER: 17/04/2024), em que a parte autora pleiteia a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior (NB 203.354.712-9, DER: 21/12/2021). Inicialmente, registre-se que o benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. A comprovação do tempo de serviço rural, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (STJ, Súmula nº 149). Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação que corrobore o cumprimento do período de carência, aplicando-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ademais, a Lei nº 13.846/2019, antecedida pela MP 871/2019, ao alterar a Lei n° 8.213/91, trouxe um novo regramento acerca do procedimento para a caracterização da condição de segurado especial, a…

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