Processo 0004097-56.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004097-56.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004097-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO MAX DE SOUSA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AOS PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CURSO NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP. NECESSIDADE. RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão de qualquer cobrança no contracheque do autor, a título de reposição ao erário, pelo recebimento de verbas referentes ao curso de capacitação realizado pelo autor e que não foi reconhecido pela Administração como válido, suspendendo ainda todo e qualquer procedimento administrativo ou financeiro voltado à cobrança dos valores impugnados, inclusive aqueles já lançados em folha de pagamento. 2. Alega o Agravante que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela requerida. Quanto ao direito vindicado, aduz que: a) durante o período de capacitação, não se afastou de suas atividades para fins estranhos ao interesse público, tendo-se mantido integralmente dedicado à sua capacitação durante todo o período da licença; b) todos os cursos registrados guardam pertinência direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor; c) eventual alteração na plataforma ou no meio de realização do curso decorreu de dificuldades concretas enfrentadas, não tendo havido qualquer abandono, desvio ou descompromisso com a qualificação profissional; d) não foi observado o princípio da irretroatividade de nova interpretação pela administração (art. 24 da LINDB), já que à época da fruição da licença, inexistia a exigência de que os cursos os realizados durante a licença para capacitação deveriam estar estritamente previstos e previamente aprovados no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e) exigência de reposição ao erário no caso em apreço viola o princípio da legalidade estrita, vez já não encontra respaldo no Decreto nº 9.991/2019, que regulamenta a licença para capacitação; f) a boa-fé objetiva do servidor afasta a exigibilidade da reposição ao erário; g) há inconsistência no cálculo do valor a ser reposto. Eis que o número de dias adotado pela Administração não corresponde aos dias de efetivo afastamento do trabalho, levando-se em conta a escala relativa aos dias 14/06 e 29/06; h) a exigência de devolução integral dos valores percebidos durante a licença mostra-se desproporcional, na medida em que desconsidera o efetivo aproveitamento do período pelo servidor, bem como a ausência de prejuízo concreto à Administração, devendo a Administração adotar, em substituição ao desconto em folha, a compensação com o banco de horas do servidor, o qual possui saldo suficiente para absorver integralmente o período questionado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e concedida a tutela de urgência pleiteada. 3.…

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