Processo 0004097-62.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004097-62.2025.8.17.3350 AUTOR(A): ALESSON RODRIGO COSTA AGUIAR, NIVIA EVERLIN ALVES SILVA AGUIAR RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234659565, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALESSON RODRIGO COSTA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e NIVIA EVERLIN ALVES SILVA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.585.934/0001-38. Em suas alegações iniciais, a Requerente afirma: 1. Que em 27 de janeiro de 2023, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à fração/cota 420/19, vinculada ao empreendimento denominado “Golden Gramado Resort Laghetto”, situado no Município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul. 2. Que negócio jurídico foi celebrado sob a forma de contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente redigidas unilateralmente pela Ré, sem qualquer possibilidade real de discussão ou modificação substancial por parte dos Autores, os quais figuram como destinatários finais do produto ofertado, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de consumidores. 3. Que até a data do pedido de cancelamento, já adimpliram 24 parcelas, que totalizaram o montante de R$ 18.016,41. 4. Que após a celebração do contrato, os Autores passaram a enfrentar grave comprometimento de sua capacidade financeira, decorrente de perda de renda familiar, situação esta que inviabilizou a continuidade do pagamento das parcelas pactuadas. 5. Que após o pedido formal de rescisão, sem que houvesse posse, uso ou fruição da unidade, o réu continuou realizando cobranças. Em seus pedidos, dentre outras coisas, requereu a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: “(...) f.1) suspenda imediatamente todas as cobranças contratuais e condominiais relativas à fração/cota 420/19, inclusive parcelas, taxas, encargos e boletos, a partir do pedido formal de cancelamento (21/05/2025); f.2) abstenha-se de emitir novos boletos ou realizar qualquer ato de cobrança referente ao contrato discutido; f.3) se abstenha de promover a negativação do nome dos Autores, protesto de títulos ou qualquer restrição creditícia decorrente do contrato; f.4) cesse a constituição de mora e a incidência de encargos sobre valores discutidos judicialmente, sob pena de multa diária (...)”. Requereu ainda o benefício da gratuidade e juntou documentos nos ID’s 226102652 e seguintes. Sem mais a relatar, vieram-me os autos conclusos e, por isso, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o processo, verifico preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Comprovação de recolhimento das custas e taxas iniciais no Id 229755529, motivo pelo qual dou continuidade ao trâmite processual. II. Da incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste…
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