Processo 0004098-20.2022.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004098-20.2022.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004098-20.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004098-20.2022.8.27.2721/TO APELADO : LUZIA BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) APELADO : JOANANILDE BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) APELADO : JOAONILDE BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) APELADO : LUIZ BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) APELADO : LUIZA BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0004098-20.2022.8.27.2721. Trata-se de processo em que se busca a responsabilização civil do Estado em decorrência do óbito do genitor dos autores, ocorrido após atendimento prestado por uma falsa médica no Hospital Regional de Guaraí. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco filhos do falecido, a título de danos morais. O acórdão recorrido ( evento 21, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO POR FALSA MÉDICA. MORTE DE PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. O Estado responde objetivamente por falhas na fiscalização que permitam a atuação de falso médico em hospital público, acarretando dano aos usuários do serviço. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. honorários recurais majorados para 15% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, que julgou procedente ação indenizatória por danos morais movida em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, em razão do falecimento do pai dos autores ocorrido após atendimento hospitalar prestado por pessoa posteriormente identificada como falsa médica. 2. Sustenta o recorrente ausência de responsabilidade estatal, diante da inexistência de prova de atendimento por falsa médica, da prestação de suporte médico adequado por profissionais habilitados e da ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito. Requer, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o atendimento prestado por pessoa não habilitada (falsa médica) caracteriza falha na prestação do serviço de saúde pública e enseja responsabilidade objetiva do Estado; (ii) há nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente; (iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do…

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