Processo 0004098-21.2023.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004098-21.2023.8.17.2670 AUTOR(A): JEFFERSON ROMARIO DA SILVA RÉU: FELIPE VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243646392 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório JEFFERSON ROMÁRIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FELIPE VICENTE DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, que no dia 18 de abril de 2022, por volta das dezenove horas e cinquenta minutos, recebeu mensagens de cunho altamente agressivo, com ameaças de morte e ofensas verbais diretas enviadas pelo demandado por intermédio da rede social Instagram (ID 140968199, Página 3). Aduz a parte demandante que o requerido utilizou o perfil pessoal de sua própria esposa para encaminhar mensagens intimidadoras pelo simples fato de o promovente ter retribuído uma solicitação de amizade e curtido uma fotografia antiga da companheira do promovido (ID 140968199, Página 3). Sustenta que o réu enviou textos com os dizeres "Dar em cima da minha, pra eu matar tu meio dia em ponto", "Tá pensando que tu é filho de vereador, daquele tomador no cu que é teu pai, faz medo a ninguém é?" e "Eu vou onde tu tá", expondo o requerente a uma situação de extremo temor, humilhação e vexame que maculou sua honra subjetiva e sua qualidade de vida (ID 140968199, Página 3). Afirma o autor que exerce cargo de funcionário público municipal em Gravatá, goza de reputação ilibada e que as investidas verbais do agressor abalaram profundamente seu estado psíquico (ID 140968199, Página 5). Diante disso, registrou boletim de ocorrência de número 22E0152001247 perante a autoridade policial local para salvaguarda de sua integridade física (ID 140968199, Página 4). Ao final, requereu basicamente a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 3.960,00, correspondente a três salários mínimos vigentes à época da propositura da demanda, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento sobre o valor da causa (ID 140968199, Página 7). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração com declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica e capturas de tela das mensagens eletrônicas (ID 140968199, ID 140968208, ID 140968209, ID 140968210, ID 140968213). Proferiu-se despacho de ID 141510422 intimando a parte promovente a comprovar sua real necessidade financeira. Em resposta, o demandante peticionou no ID 143761465 requerendo a juntada de declaração expressa de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, restando pendente a análise definitiva do pleito de gratuidade judiciária (ID 143761465, Página 2; ID 143761466, Página 2). Foi designada audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2024, mas o ato restou infrutífero em razão do não comparecimento de ambos os litigantes à sessão promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme certidão de ID 175959202 (ID 175959202, Página 2). Posteriormente, o Juízo proferiu decisão de ID 210330117 com força de mandado e ofício, determinando a…
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