Processo 0004098-30.2026.8.27.2737
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004098-30.2026.8.27.2737/TO AUTOR : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de GRACIELY PEREIRA DA SILVA XAVIER ambos já devidamente qualificados nos autos. Decisão que determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a mora, nos termos legais. A parte junta petição, sem cumprir com o determinado É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO . Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil, quanto a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Em outro norte, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz julgará o feito sem resolver o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; sendo que o § 3º do referido artigo autoriza ao juiz conhecer, de ofício, da referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a autora fora devidamente intimada a fim de que procedesse com a emenda da inicial para comprovação da mora, nos termos exigidos pela legislação competente. Entretanto, nota-se do pedido de evento 23 que esta se limitou a arguir matéria de defesa, ou seja, não cumpriu com o determinado. Assim, considerando que a Ação de Busca e Apreensão está fundada em inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, consoante se depreende do art. 3º do DL nº 911/69, a comprovação da mora do devedor é pressuposto processual específico de constituição da ação de busca e apreensão de veículo, o que significa dizer que deve ocorrer antes do ajuizamento do feito . O que não ocorreu no caso, já que a demanda foi ajuizada sem a prova da prévia constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação extrajudicial juntada nos autos não se presta para tanto, porquanto consta tão somente a informação de postado só que não procurado. Com a modificação introduzida pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º, do DL 911/61, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Entretanto, para a comprovação da mora, a carta registrada com aviso de recebimento deve ser encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato ou em outro, fornecido por ele durante a sua vigência e efetivamente recebida, ainda que não pelo próprio destinatário, antes do ajuizamento da ação, porquanto se trata de requisito indispensável à busca e apreensão. Consigno também que a comprovação da mora do devedor é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante e não apenas para o deferimento de liminar. Nesse sentido, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. 1. A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da…
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