Processo 0004099-30.2026.8.16.0018
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004099-30.2026.8.16.0018 Recurso: 0004099-30.2026.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): OSVALDO JOSE DE PAULA JUNIOR Requerido(s): MICHELLE VIVIAN MARTINEZ CARLOS ALBERTO DEMETRI STYLE FORM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Rafael Dutra Demetri Fernanda Teske Demetri Atherino JVML Comercio de Moveis EIRELI - ME Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Osvaldo Jose de Paula Junior, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita somente para o presente ato processual. 3. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. 4. Verifica-se que o STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.” (Tema nº 188). Veja-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF. AI 759421 RG/RJ. REL. MIN. CEZAR PELUSO. TRIBUNAL PLENO. JULGADO EM 1/09/2009)” 5. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). 6. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.