Processo 0004099-45.2024.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004099-45.2024.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum movida por FERNANDO REIS ANDRADE em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Relata, em síntese, na data de 08.06.2023 ter adquirido com a ré passagens aéreas, efetuando o pagamento por meio do seu cartão de crédito. Todavia, para a sua surpresa, a ré, de forma arbitrária, cancelou a viagem, sob a justificativa de que não seria mais possível realizá-la. Como forma de compensação, apenas ofertou um voucher ao autor, quem, todavia, o recusou. Ao buscar resolver o problema pela via extrajudicial, teria sido informado pela ré que, como as passagens foram adquiridas em uma promoção, o autor não haveria direito a reembolso. Em razão disso, pede, ao final, seja a ré condenada a reembolsar o valor de R$ 3.161,09, bem como a compensar-lhe os danos morais sofridos no total de R$ 20.000,00. A audiência de mediação e conciliação restou infrutífera (seq. 30.1). Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 27.1). Em prejudiciais ao mérito, argui a ilegitimidade ativa do autor, bem como sua falta de interesse de agir. Ressalva, ademais, que encontrando-se a empresa em recuperação judicial, eventual condenação deve se limitar apenas à emissão de certidão de crédito para habilitação nos autos de recuperação judicial. No mérito, esclarece que as passagens adquiridas pelo autor foram de sua linha “PROMO”, que permitiam a aquisição de passagens flexíveis a preços acessíveis. Todavia, em decorrência de fatos supervenientes, restou completamente inviabilizada a manutenção do produto, gerando grave desequilíbrio contratual, o que impediu seu cumprimento pela ré. Pede seja reconhecida a onerosidade excessiva do contrato, além da imprevisibilidade dos seus efeitos econômicos. Defende, em se tratando de relação contratual de execução diferida, mostrar-se plenamente possível a sua modificação ou resolução, em razão da superveniência de eventos extraordinários, de modo que inexistente qualquer dano a ser aqui indenizado. Requer a improcedência. Ofertada a réplica (seq. 35.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 39.1 e 41.3). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo…
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