Processo 0004099-61.2025.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004099-61.2025.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004099-61.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR E PELA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. DECADÊNCIA. ART. 282, §6º E §7º, DO CTB. PRAZO CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente, que questiona a nulidade dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, fundamentando-se na alegada incompetência do DETRAN/PR, na retroatividade da Lei nº 14.071/2020 e na ocorrência de decadência conforme o Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir pelo DETRAN/PR, considerando alegações de incompetência do órgão, retroatividade da Lei nº 14.071/2020 e decadência dos processos administrativos.III. Razões de decidir3. O DETRAN/PR é competente para o controle do prontuário do condutor e aplicação das penalidades, mesmo em casos de infrações lavradas pela Polícia Rodoviária Federal.4. As penalidades notificadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020 são atos jurídicos perfeitos e não podem ser revistas por legislação posterior.5. As notificações das penalidades foram expedidas dentro do prazo legal, não configurando decadência.6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e o Recorrente não demonstrou ilegalidade nos processos administrativos questionados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência do órgão estadual de trânsito para a aplicação de penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir é mantida, mesmo diante de infrações lavradas por outros órgãos, e a retroatividade de leis que alteram penalidades não se aplica a atos jurídicos perfeitos já consolidados.

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