Processo 0004099-67.2026.8.16.0038

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004099-67.2026.8.16.0038
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0004099-67.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s):   DOUGLAS EDUARDO GUILLEN Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados:        DENNY NEGREIROS DOS ANJOS e DIEGO ERINEU PRAXEDES PRADO I - DOUGLAS EDUARDO GUILLEN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157 e 386 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das prova decorrente da invasão de domicílio, realizada sem justa causa, ou autorização judicial. Por fim, asseverou que “O próprio Tribunal admite a plausibilidade da narrativa defensiva; reconhece possível ilegalidade policial; admite dúvida substancial sobre a atuação estatal” (mov. 1.1, fl. 7), assim como a fragilidade da prova para a sua condenação. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “É certo que há acentuadas divergências entre os relatos dos policiais, que condizem com o que foi descrito no boletim de ocorrência, e os depoimentos dos próprios réus – e até de outras testemunhas e informantes ouvidas no caso. Os policiais militares revelaram que a equipe foi abordada por um transeunte que relatou ter ouvido, em viagem de ônibus, conversa sobre transporte e negociação de armamento para determinado endereço. Ao chegar ao local indicado, os agentes visualizaram indivíduos manipulando um fuzil na área externa da residência, fato confirmado por mais de um policial (movs. 250.3 e 250.6 – 1º Grau). Essa percepção direta do armamento, de uso restrito, configura situação flagrancial nos termos do art. 302 do CPP, pois se tratava de crime em execução, justificando a pronta intervenção estatal. Além da percepção direta do armamento pelos policiais, cumpre destacar que os próprios acusados admitiram que o fuzil foi manipulado no interior do terreno da residência de Diego, conforme seus interrogatórios. Douglas relatou que entregou a bolsa contendo o fuzil e que o objeto foi conferido e montado na área da casa, enquanto Denny reconheceu ter tirado uma fotografia com a arma por curiosidade, antes de sair do imóvel. Diego, por sua vez, confirmou que viu o fuzil sobre o sofá e que o indivíduo identificado como “Baiano” chegou a exibir a arma na área externa. Essas circunstâncias indicam que o armamento não permaneceu oculto, mas foi manuseado em espaço visível, uma espécie de varanda ou área aberta do terreno, conforme também afirmaram os policiais militares em juízo. Tal fato leva a concluir que a tese acusatória de que era possível visualizar o fuzil a partir da via pública é verossímil, reforçando a existência de fundadas razões para a intervenção imediata, diante da constatação de crime permanente em andamento. Desta forma, a ocorrência de evidente flagrante delito constitui justa causa para ingresso dos policiais na referida residência. Assim, não obstante as relevantes divergências na prova oral e o complexo desenrolar dos fatos que se deram após o ingresso dos policiais no domicílio de Diego e a fuga dos acusados para terrenos vizinhos, entendo como incontroverso o fato de que o fuzil foi manipulado na parte externa da residência por alguns…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados