Processo 0004100-34.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004100-34.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004100-34.2026.8.16.0044 Processo:   0004100-34.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa:   R$14.161,30 Autor(s):   LUIS ROGERIO DIAS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Adolfo Pedroso Silva, 422 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-010 - E-mail: lrdiascortes@gmail.com - Telefone(s): (43) 99842-5830 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070       Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta e assim nominada por Luis Rogério Dias em face do Estado do Paraná. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar quanto a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública estabelecida no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (Mov. 9.1). A parte autora se manifestou afirmando a complexidade da causa, que demandará dilação probatória consistente na realização de prova pericial. Assim, pugnou pelo reconhecimento da inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso concreto, com a manutenção da competência nesta Vara da Fazenda Pública (Mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Ao que se afere dos autos o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos. Sem maiores delongas, observa-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o presente feito, senão vejamos. Reza o § 4º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009:   Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.   A toda evidência existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca de Apucarana, se está a tratar das matérias insertas no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, acima transcrito, e o proveito econômico requerido na presente demanda não ultrapassa a cifra dos sessenta salários mínimos. No ponto, há se observar que, embora não se possa precisar, neste momento, o montante que se pode chegar em caso de procedência dos pedidos, deve-se levar em consideração o valor atribuído a causa, haja vista que traduz o proveito econômico perseguido com a ação proposta. E não se diga que a apuração dos valores dependeria de liquidação, sendo vedado a sentença ilíquida no Juizado Especial, pois a consolidação de eventual débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, o que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, a Lei n. 12.153/2009 não faz qualquer ressalva quanto as ações em seja necessário liquidar o valor devido. A competência do Juizado apenas seria afastada em caso complexidade, o que não impera nos autos em tela. Quanto a alegada necessidade de realização de perícia, o que, segundo a parte autora, afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se que o artigo 10 da Lei nº. 12.153/2009…

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