Processo 0004100-64.2007.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0004100-64.2007.5.12.0043 RECLAMANTE: FABRICIO FELIZARDO RECLAMADO: REMOVEDORA DE RESIDUOS SOUZA VIDAL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6b3b5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Conforme informações prestadas pelo OGMO de São Francisco do Sul, verifica-se que o trabalhador executado André Luis de Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX) auferiu rendimentos líquidos variáveis como trabalhador portuário avulso nos últimos meses, no importe de R$ 23.479,09 (março/2026), R$ 16.591,79 (fevereiro/2026) e R$ 14.942,34 (janeiro/2026). A parte executada opõe-se à penhora pretendida, invocando o caráter alimentar da verba, a necessidade de exclusão de valores relativos ao FGTS da base de cálculo, a aplicação do princípio da menor onerosidade e, ainda, requerendo o redirecionamento da execução em face de suposta sucessora empresarial e a adoção de medidas constritivas em outros autos. Examino. Embora os rendimentos do trabalho possuam natureza alimentar, a regra de impenhorabilidade não é absoluta, admitindo mitigação quando a constrição recai sobre percentual razoável, preservada quantia suficiente à subsistência do executado, sobretudo em execução de crédito trabalhista, também de natureza alimentar. No caso concreto, trata-se de execução iniciada no ano de 2007, sem satisfação do crédito até o presente momento, evidenciando a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes. Ademais, os rendimentos percebidos pelo executado revelam capacidade contributiva que comporta a constrição parcial, não tendo sido demonstrado, de forma concreta e individualizada, que a medida inviabilizaria sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia. No tocante à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressalta-se que tal diretriz não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução. Assim, inexistindo bens suficientes já constritos e considerando o histórico de frustração das medidas executivas anteriormente adotadas, mostra-se legítima a penhora de percentual da remuneração como meio idôneo à satisfação do crédito. Quanto ao argumento de que a constrição deveria se limitar aos valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social, não há, no ordenamento jurídico, imposição normativa nesse sentido, tratando-se de parâmetro adotado em precedentes específicos, sem caráter vinculante, devendo a análise ser realizada à luz das particularidades do caso concreto. No que se refere à base de cálculo, assiste razão parcial à parte executada, devendo ser excluídos da apuração os valores que não integram a remuneração disponível, notadamente aqueles destinados ao FGTS, por não se tratarem de quantia de livre disposição pelo trabalhador. Por fim, quanto aos pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, inclusão de terceiros no polo passivo, constrição de imóvel ofertado à penhora em outros autos e penhora no rosto de processos diversos, tais pretensões demandam dilação probatória e análise específica, não se mostrando aptas, neste momento, a obstar o regular prosseguimento da execução em face de devedor já regularmente integrado ao polo passivo. Eventual apreciação dessas medidas poderá ser realizada oportunamente, mediante requerimento próprio e devidamente instruído. Diante disso, DETERMINO…
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