Processo 0004100-93.2023.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Procedimento Comum Cível Nº 0004100-93.2023.8.27.2740/TO AUTOR : JOICIANE SOUSA PAZ ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por JOICIANE SOUSA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha SARAH GABRIELLY SOUSA VIEIRA, ocorrido em 15/01/2022. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já ajuizou anteriormente a ação nº 1003480-96.2023.4.01.4300, a qual teria transitado em julgado. No mérito, sustentou ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar, sustentando que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo coisa julgada material, além de pugnar pela produção de prova oral. Determinada a produção de prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução, com oitiva da autora e de testemunha, encerrando-se a instrução processual (evento 78). O INSS, embora intimado para alegações finais, permaneceu inerte (evento 85). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Conforme se extrai dos autos, a demanda anteriormente ajuizada pela autora, processo nº 1003480-96.2023.4.01.4300, foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentação comprobatória mínima para instrução da demanda, circunstância que afasta a formação de coisa julgada material. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, sobretudo quando instruída com novos elementos probatórios aptos à rediscussão da pretensão deduzida. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário rural, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a coisa julgada opera secundum eventum probationis, permitindo a repropositura da ação quando houver complementação probatória. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por ocasião do nascimento do filho, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuições, exigindo-se apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, para o reconhecimento do direito, faz-se necessária a demonstração do nascimento do filho; do exercício de atividade rural no período de carência legal. O nascimento da filha da autora em 15/01/2022 restou incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurada especial no período exigido em lei. Do início de prova material e da prova testemunhal: Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). No caso concreto, quanto à condição de segurada especial, observo que a parte autora apresentou início razoável de prova material, consistente, especialmente, nas certidões em que figura qualificada como lavradora, documentos estes…
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