Processo 0004101-28.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004101-28.2024.8.27.2713/TO AUTOR : DORISMAR INACIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO (OAB TO010903) RÉU : EDIPO RODRIGO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) SENTENÇA Prescindível o relatório. Decido. Alega a parte autora que era proprietário de um cavalo da raça quarto de milha com seis anos de idade e há uma estava na posse do réu, porém, o semovente foi a óbito em razão da utilização irregular do animal. O pedido é improcedente. Nos termos do art. 927 do CC: " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Conforme depoimento da testemunha Magno da Silva Reis, veterinário arrolado pelo requerente, não foi possível verificar a causa da morte do animal, pois não atendeu a ocorrência e não confeccionou o laudo de necrópsia. Vejamos: "(...)[Testemunha] Olha, não emiti nenhum laudo, não atendi presencial e nem por vídeo atendi o cavalo. [Juiz] Você atendeu enquanto o cavalo estava vivo? [testemunha] Não me lembro. [advogado do réu] O senhor passou alguma receita formal? [testemunha] Não. Nesse caso, só orientei um analgésico, um antinflamatório e um soro fisiológico. [advogado do réu] O senhor não sabe a causa da morte, poderia ser outra coisa? [testemunha] A causa sim, poderia ser outra coisa, porque como dito, não examinei o cavalo, não fiz necrópcia. Então não tenho como ser taxativo e determinar a causa morte .(..)" Não sendo possível verificar a causa da morte do animal, o requerente deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo, porque não há provas seguras da conduta irregular do réu. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CLÍNICA VETERINÁRIA E MÉDICO VETERINÁRIO - MORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Ausentes os requisitos hábeis a configurar a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta danosa, a culpa e o nexo causal, inexiste para o agente o dever de indenizar. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil . Ausente demonstração de eventual conduta irregular da clínica veterinária quando do atendimento do animal que posteriormente veio a óbito, descabe o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024141886382004 Belo Horizonte, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) À vista disso, não é possível verificar o nexo de causalidade que ocasionou o dano material postulado pelo requerente. Ademais, sem uma perícia técnica ou necropsia que aponte a causa exata da morte, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o falecimento permanece no campo das suposições, o que impede o dever de indenizar. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente os pedidos da inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
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