Processo 0004101-41.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004101-41.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004101-41.2025.4.05.8306 AUTOR: JOSE ROQUES DA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível ajuizada por JOSÉ ROQUES DA SILVA DE AZEVEDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural e segurado especial. A EC 103, publicada em 13/11/2019, deu nova redação ao art. 201, §7º, inciso II, da CF/88, mantendo as mesmas regras anteriormente fixadas para o trabalhador rural: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O segurado empregado é definido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...] Por sua vez, o artigo 48, §1º, da referida Lei 8.213/91, estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, uma vez que foram abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria determinada pelo art. 201, § 7º, II, da atual Carta Magna. O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, como é o caso dos autos, no entanto, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria, nos seguintes termos: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Aduz o autor, na petição inicial, que exerce atividade rurícola no Município de Condado/PE, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, desde o ano de 1994 até a presente data. Relata, ainda, ter mantido vínculos empregatícios entre ao longo dos anos, sustentando…

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