Processo 0004101-65.2014.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004101-65.2014.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004101-65.2014.8.24.0125/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) ADVOGADO(A) : Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE – SICREDI VALE LITORAL SC, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESENÇA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA OUTROSSIM, CURTO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA ANOTAÇÃO QUE NÃO RETIRA SUA LESIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INACOLHIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS LITIGANTES - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEBOLSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COOPERATIVA RESPONSÁVEL PELOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA. HONORÁRIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para: "tão somente para corrigir o erro material relativo ao termo inicial dos encargos, a fim de estabelecer que a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento do valor indenizatório e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso". Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à configuração do dano moral à pessoa jurídica e à possibilidade de sua presunção, sustentando que “o acórdão recorrido reconheceu dano moral presumido à pessoa jurídica sem qualquer demonstração concreta de lesão à honra objetiva” e que “a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sentimentos, dor psíquica ou sofrimento íntimo, por isso, eventual dano moral limita-se à sua honra objetiva”, sendo imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Aduz, ainda, que “à autora caberia a prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, do CPC), mas quedou-se inerte na obrigação processual de demonstrar a ocorrência de ato ilícito e efetivo dano”, bem como que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de comprovação do dano. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de presunção…

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