Processo 0004101-78.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004101-78.2023.8.27.2740/TO AUTOR : LUCIENE DIAS LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCINALVA DIAS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA Espécie: BPC ( X ) deficiente ( ) idoso DIB: 25/03/2023 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário LUCIENE DIAS LIMA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor) LUCINALVA DIAS DA SILVA CPF do representante XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 05/12/2023 Data da citação 08/01/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por LUCIENE DIAS LIMA , representada por sua genitora, LUCINALVA DIAS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de “EPILEPSIA (CID10 G40), CONVULSÕES (CID10 R56)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 25/03/2023, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 713.028.993-8, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 29). Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 42. Laudo médico pericial juntado no evento 50. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 73), na qual pontuou acerca da ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, bem como discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 79. Parecer do Ministério Público no evento 85. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de…
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