Processo 0004101-90.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0004101-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE VINICIUS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Vinicius Bezerra da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0112106-91.2025.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, bem como dos materiais especiais prescritos pelo cirurgião assistente. Pretende o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que necessita realizar, com urgência, os procedimentos de osteoplastia de mandíbula, osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto, em ambiente hospitalar, diante de quadro de dentes inclusos, pericoronarite e odontofobia. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para reforma da decisão agravada. Com efeito, o magistrado de origem atuou com prudência ao indeferir, por ora, a tutela de urgência e determinar a realização de perícia técnica especializada, considerando a existência de controvérsia eminentemente técnica acerca da imprescindibilidade da realização do procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, bem como acerca da necessidade dos materiais especiais indicados pelo profissional assistente. Embora o laudo médico/odontológico acostado aos autos descreva quadro de dentes inclusos e semi-inclusos, episódios recorrentes de pericoronarite e risco potencial de complicações infecciosas, não há afirmação expressa de urgência cirúrgica imediata ou risco concreto e atual à vida do agravante. Ao contrário, o documento, datado de setembro de 2025, revela quadro clínico que vem sendo acompanhado há meses, sem notícia de internação emergencial, sepse, comprometimento sistêmico grave ou qualquer outra intercorrência aguda apta a justificar, neste momento processual, a concessão de medida antecipatória irreversível. Também merece relevo o fato de o próprio laudo indicar previsão de internação por apenas um dia, sem referência à necessidade de unidade de terapia intensiva ou suporte intensivo pós-operatório, circunstância que enfraquece a alegação recursal de quadro extremo ou de iminente risco de morte. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente evidenciada nesta fase inicial. Isso porque subsiste controvérsia técnica relevante entre o entendimento do cirurgião assistente e a conclusão da junta odontológica instaurada pela operadora do plano de saúde, a qual concluiu pela possibilidade de realização do procedimento em ambiente ambulatorial, sem necessidade de internação hospitalar. Ainda que o agravante impugne a legitimidade ou a correção técnica da junta odontológica, é precisamente essa divergência que justifica a produção de prova pericial independente antes da concessão da tutela pretendida. Ademais, a instauração de…
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