Processo 0004102-32.2013.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004102-32.2013.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004102-32.2013.4.03.6130 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SPE TENDA SP OSASCO LIFE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS - SP277863-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA - SP172647-A APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SPE TENDA SP OSASCO LIFE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão (ID 344493544) que negou provimento à apelação. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, pois não seria cabível o julgamento singular diante da complexidade da controvérsia, que exige apreciação pelo órgão colegiado. Alega, ainda, ausência de comprovação do dano material, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para verificar a situação atual do imóvel, e a inadequação da distribuição do ônus sucumbencial, requerendo a submissão da matéria ao julgamento colegiado (ID 350529184). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 355496191). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, a parte agravante não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isto posto, inicialmente, julgo prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da demanda. Outrossim, cinge-se a discussão à análise…

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