Processo 0004103-53.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004103-53.2023.8.27.2706/TO AUTOR : ELISMAR DIVINO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação reivindicatória movida por Elismar Divino de Aguiar em face de Antônia Lêda Augusta Rodrigues de Souza e Adjacir Pereira de Souza . 1. Relatório Processual Elismar Divino de Aguiar ajuizou ação reivindicatória em face de Antônia Lêda Augusta Rodrigues de Souza alegando a propriedade do Lote número 13 da Quadra B-28, integrante do Loteamento Araguaína Sul, em Araguaína, registrado sob a matrícula número 12.464. Sustentou que celebrou contrato de comodato verbal para a utilização dos fundos do terreno com fins de exploração comercial de um brechó, mas que a ré se recusou a desocupar a área de aproximadamente 85 metros quadrados quando solicitada para construção da casa de sua filha. Em contestação, os réus requereram a inclusão espontânea de Adjacir Pereira de Souza no polo passivo e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram a posse de boa-fé exercida sobre a área desde meados de 2002, oriunda de transação onerosa pactuada com a antiga possuidora, Maria Neli Guedes Costa. Defenderam o decurso do prazo da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária de área urbana com destinação residencial, requereram o direito de retenção por benfeitorias e sustentaram a litigância de má-fé do autor. O pedido liminar foi indeferido. Saneado o processo, restaram estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Realizou-se audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, oportunidade em que foram inquiridos informantes indicados por ambas as partes. Após, as partes apresentaram alegações finais escritas por memoriais, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Questões Preliminares A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Nas ações reivindicatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, equivalente à avaliação da porção territorial efetivamente disputada, nos termos do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, restou demonstrado que a lide restringe-se aos fundos do imóvel urbano, onde se localiza a edificação residencial de 85,17 metros quadrados ocupada pelos réus. O valor atribuído inicialmente pelo autor não considerou o valor venal da construção. Conforme o espelho cadastral emitido pelo Município de Araguaína, a proporção de 33,11% da área construída e de 20,77% da área do terreno resulta no proveito econômico atualizado de R$ 47.118,78. Desse modo, acolho a preliminar para readequar o valor da causa para R$ 47.118,78 , devendo a Secretaria providenciar a retificação no sistema de controle processual. Ratifico a regularidade do polo passivo pelo ingresso espontâneo de Adjacir Pereira de Souza , cônjuge da ré, em conformidade com o artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio passivo necessário para ações que versem sobre direitos reais imobiliários de pessoas casadas. O comparecimento voluntário do cônjuge em juízo supriu a falta de sua citação formal, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restando sanada qualquer nulidade processual. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3. Exceção de Usucapião Extraordinária A ação reivindicatória…
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