Processo 0004103-87.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004103-87.2026.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0004103-87.2026.8.16.9000 Recurso:   0004103-87.2026.8.16.9000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s):   MATEUS RODE Agravado(s):   Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS RODE contra r. decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência referente à suspensão da exigibilidade do ISS pelo Município de Curitiba. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que realizou a incorporação de dez unidades unifamiliares mediante a assunção concomitante da posição de incorporador imobiliário e proprietário do terreno, não sendo prestador de serviço em benefício de terceiros e, assim, não haveria que se falar em cobrança de ISSQN sobre a execução da obra. Além disso, a municipalidade teria apurado e arbitrado o ISSQN com base em fato gerador presumido e por valor de custo próprio, desconsiderando o juntado pelo agravante em suas planilhas e documentos. Pugna pela concessão de efeito ativo, com a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção 404.422, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2. O artigo 1º da Lei 9.494/97 dispõe que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992.    Nesse contexto, a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC) ou tutela de evidência, esta prevista nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do artigo 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do caput do artigo 300 do CPC. A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 729) (grifo nosso) Assim sendo, verifica-se que um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada de urgência é a existência de uma verossimilhança fática somado ao provável direito da parte. Há, ainda, que se observar o perigo de dano, o qual deve ser certo, atual ou iminente e grave, além de se tratar de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, é a doutrina de Fredie Didier Jr.: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de…

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