Processo 0004105-92.2026.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004105-92.2026.8.16.0129 Processo: 0004105-92.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Evelin da Luz Francisco Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA JB LITORAL TVCI TV COMUNICACOES INTERATIVAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Evelin da Luz Francisco em face de JB Litoral Ltda., TVCI TV Comunicações Interativas Ltda. e Meta (Facebook/Instagram). Narra a parte autora que é filha de João Luiz Pinheiro Francisco, vereador do Município de Guaraqueçaba/PR, o qual, em 26/04/2026, foi vítima de tentativa de homicídio, consistente no ato de um terceiro que teria lançado gasolina sobre seu corpo e ateado fogo, ocasionando-lhe graves queimaduras, estando atualmente hospitalizado em estado crítico. Sustenta que, após a conclusão do inquérito policial, imagens do momento do crime, consideradas extremamente sensíveis e chocantes, foram divulgadas pela Polícia Civil e amplamente reproduzidas pelas requeridas em redes sociais e portais de notícias, alcançando elevado número de visualizações. Alega que a divulgação ocorreu sem autorização da família, expondo a vítima de forma vexatória e violando seus direitos de personalidade, especialmente honra, imagem e dignidade, além de intensificar o sofrimento dos familiares. Afirma sua legitimidade ativa para a defesa dos direitos da personalidade do genitor, diante da impossibilidade deste de manifestar-se em razão de seu estado de saúde, bem como requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a ilicitude da conduta das requeridas e a necessidade de remoção do conteúdo divulgado, inclusive com fundamento no Marco Civil da Internet, sustentando a possibilidade de responsabilização da plataforma digital em caso de inércia diante de ordem judicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das publicações indicadas, sob pena de multa, bem como, ao final, a confirmação da medida, com a condenação das rés nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, links das publicações e mídias relacionadas ao fato. É o relatório. Do recebimento da petição inicial e da legitimidade ativa A petição inicial preenche, em análise perfunctória, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual deve ser recebida. No que tange à legitimidade ativa, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por filha da vítima, com o objetivo de resguardar direitos da personalidade de seu genitor, especialmente sua imagem, honra e dignidade, os quais, segundo narrado, vêm sendo violados pela divulgação reiterada de imagens extremamente sensíveis relativas à tentativa de homicídio por ele sofrida. Embora os direitos da personalidade possuam natureza personalíssima, a hipótese dos autos revela situação excepcional, na medida em que o titular do direito encontra-se impossibilitado de exercer, por si próprio, a defesa de seus interesses, em razão de seu estado de saúde gravíssimo,…
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