Processo 0004106-03.2024.8.13.0074
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0004106-03.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REINALDY SILVEIRA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de Reinaldy Silveira Neves, imputando-lhe o crime previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 14 horas e 35 minutos, no Cruzamento das Ruas Odílio Antônio da Silva e Francisco Ribeiro de Resende, Jardim América, nesta cidade e comarca, o denunciado trouxe consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata que nas circunstâncias supra, no dia dos fatos, o denunciado assumiu a direção da motocicleta Honda CG, de placa HIZ-E62 e a conduzia pela referida via, momento em que acabou colidindo contra o veículo conduzido por Dilermanda Alberta Gonçalves. Informa que acionada, a polícia militar compareceu no ambulatório do Hospital de Bom Despacho, para onde o denunciado foi encaminhando após o acidente. De acordo com a denúncia, na mesma ocasião, diante da fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, Reinaldy foi submetido a busca pessoal, ocasião em que, no interior de uma pochete em sua posse, foram encontrados 6 (seis) papelotes de cocaína, devidamente embalados e prontos para a comercialização, além de 1 (uma) bucha de maconha, a quantia de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em dinheiro e um aparelho celular. Consta que, diante da suspeita da prática de tráfico de drogas, os policiais deslocaram-se até a residência do denunciado e, após terem sua entrada franqueada por Reinaldo Batista Neves, procederam buscas no imóvel, tendo sido localizado no quarto do denunciado 1 (uma) balança de precisão. Os laudos definitivos das drogas foram acostados às fls. 59/60-v. Notificado o denunciado apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum das partes, sendo dispensada testemunha Edson Nunes da Silva Junior. Após, foi realizado o interrogatório, Id. XXX.XXX.XXX-XX. O Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, ID.XXX.XXX.XXX-XX, requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória veiculada na denúncia, a fim de que Reinaldy Silveira Neves, seja condenado nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06 com a consequente suspensão dos seus direitos políticos, na forma do art. 15, Inc. III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, ID.XXX.XXX.XXX-XX, requereu PRELIMINARMENTE Reconhecer a ilicitude da abordagem e da busca pessoal realizada no ambiente hospitalar, por ausência de fundada suspeita e violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244 do CPP, bem como ao art. 5º, incisos X, XI e LVI, da Constituição Federal; Declarar a nulidade das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do CPP; Em consequência, absolver o acusado, com…
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