Processo 0004106-50.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004106-50.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-50.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LAURENCIO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a reparação moral. A autora sustenta que os descontos sucessivos lançados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem instrumento contratual ou autorização válida, configuram dano moral presumido e requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, sem prova da contratação ou da autorização da consumidora, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, reconhecido o dano moral, é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O apelado não apresenta instrumento contratual, autorização expressa ou prova mínima de adesão apta a legitimar os descontos, o que confirma a inexistência da relação jurídica e evidencia falha na prestação do serviço. 4. Os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada, circunstância que agrava a ilicitude da conduta por atingir diretamente a subsistência e a dignidade da consumidora. 5. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, não configura mero aborrecimento, mas afronta a direitos da personalidade, por impor intranquilidade e redução injusta de verba essencial. 6. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação ou autorização do titular, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 7. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a condição das partes, o caráter alimentar da verba atingida, a ausência absoluta de prova da contratação e os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 8. O valor de R$ 6.000,00 atende às funções compensatória, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. O provimento parcial do recurso afasta a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e impõe à parte requerida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido realizado em benefício…
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