Processo 0004106-90.2025.8.16.0136
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004106-90.2025.8.16.0136 Processo: 0004106-90.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.158,58 Autor(s): SUELI LEAL DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santos Andrade, 571 - Maristela - PITANGA/PR - CEP: 8500404 - E-mail: contato@chiquinisilvaadvocacia.com.br - Telefone(s): (16) 3826-4090 Réu(s): NELSON ROQUE WEBER (CPF/CNPJ: 24.258.031/0001-05) Rua Saldanha Marinho, 1.021 - Saída para o Rio do Meio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 NELSON ROQUE WEBER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Saldanha Marinho, 1021 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Weber & Volski Ltda (CPF/CNPJ: 04.482.714/0001-34) Rua Rosalvo Petrechen, 550 - maria do carmo - PITANGA/PR - CEP: 85.200-100 ZENIRA WEBER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Saldanha Marinho, 1021 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS I. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas Nelson Roque Weber e Weber & Volski Ltda., sob o argumento de que o instrumento particular de promessa de compra e venda teria sido firmado exclusivamente entre pessoas físicas, figurando como vendedores apenas Nelson Roque Weber e Zenira Weber. A autora, por sua vez, sustenta que as pessoas jurídicas devem permanecer no polo passivo, pois a empresa Weber & Volski Ltda. teria constado como beneficiária de boletos utilizados para pagamento das parcelas, ao passo que a pessoa jurídica Nelson Roque Weber exerceria atividade relacionada a loteamento de imóveis próprios, havendo, segundo a autora, participação das pessoas jurídicas na cadeia negocial. Decido. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque a análise da legitimidade passiva das pessoas jurídicas demanda exame mais aprofundado da própria relação jurídica material discutida nos autos, especialmente quanto à alegada participação das empresas na operacionalização da venda, eventual recebimento dos valores pagos pela autora e possível integração na cadeia de fornecimento ou no negócio jurídico subjacente. Assim, a controvérsia não se resolve apenas pela leitura formal do instrumento contratual, pois envolve o exame dos documentos de pagamento, da atuação das pessoas jurídicas e da eventual repercussão dessa atuação sobre a responsabilidade pelos efeitos da rescisão pretendida. Desse modo, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, POSTERGO sua análise para a sentença, mantendo, por ora, as pessoas jurídicas no polo passivo. DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA II. Os réus alegam coisa julgada material, sustentando que a autora já ajuizou demanda anterior envolvendo o mesmo contrato, autuada sob n. 0002278-30.2023.8.16.0136, julgada improcedente, com trânsito em julgado. Aduzem que a presente ação representaria tentativa de rediscutir a validade do mesmo negócio jurídico, apenas mediante alteração artificial da causa de pedir. A autora, em réplica, afirma que não há identidade de causa de pedir, pois, na ação anterior, buscava a rescisão contratual por suposto inadimplemento dos…
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