Processo 0004107-10.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004107-10.2025.8.27.2710/TO AUTOR : FERNANDO SOARES COSTA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) AUTOR : MARIA DIVINA SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por FERNANDO SOARES COSTA , absolutamente incapaz, representado por sua genitora MARIA DIVINA SOARES , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora afirma ser titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência , pago pelo INSS, e sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RCC — Consignação Cartão” , vinculados ao contrato nº 0054799580 , que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Alega que os descontos teriam ocorrido no período de novembro de 2022 a outubro de 2025 , totalizando R$ 1.626,12 , razão pela qual pleiteia: gratuidade da justiça , prioridade de tramitação , inversão do ônus da prova , tutela de urgência para suspensão dos descontos , declaração de inexistência/nulidade da contratação , restituição em dobro dos valores descontados , no importe de R$ 3.252,24 , e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, documentos médicos e extratos previdenciários emitidos pelo INSS, nos quais constam registros relacionados a operações de cartão consignado/RCC vinculadas à instituição requerida. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou, em síntese: regularidade da representação processual apenas se comprovada a autenticidade do mandato , ausência de interesse de agir , impugnação à gratuidade da justiça e alegações relacionadas à necessidade de cautela diante de demandas repetitivas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação , afirmando que a operação teria sido formalizada eletronicamente, com assinatura digital, envio de link por SMS, termo de consentimento esclarecido, autenticação digital e solicitação de saque mediante cartão. Alegou que teria havido disponibilização de valores em conta da representante legal, bem como ciência inequívoca acerca da natureza do produto contratado. Sustentou, ainda, inexistirem dano moral, repetição de indébito ou falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Reiterou a condição de vulnerabilidade do autor, a inexistência de contratação válida, a abusividade dos descontos e a necessidade de reconhecimento da nulidade contratual, com restituição em dobro e indenização moral. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar provas. A instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora também manifestou desnecessidade de produção probatória, requerendo julgamento do feito no estado em que se encontra. Na sequência, foi determinado o levantamento de anterior suspensão e o retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da providência processual cabível Embora o feito se encontre formalmente instruído para julgamento, sobrevém questão processual…
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