Processo 0004107-93.2019.8.17.0480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004107-93.2019.8.17.0480 RECORRENTES: LENILDO FLAUSINO DA SILVA E JULIANO BRENO ALVES AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 51147050) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. FISHING EXPEDITION. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os apelados Lenildo Flausino da Silva e Juliano Breno Alves Amorim da acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ilegalidade das provas decorrente de indevida invasão domiciliar, sob o argumento de ausência de fundada suspeita de ocorrência de crime permanente para ingresso nas residências. Pleiteia-se a condenação dos apelados nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso dos policiais nas residências dos apelados; (ii) estabelecer se as provas obtidas são lícitas e suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso na residência do apelado Juliano ocorreu com o consentimento expresso da sua genitora, moradora do imóvel, configurando hipótese de prova lícita. Logo, a materialidade do crime está demonstrada com relação a ele, não havendo que se falar em ilicitude de provas. 4. Por outro lado, o ingresso na residência do apelado Lenildo ocorreu sem comprovação de autorização de morador e em circunstâncias configuradoras de fishing expedition, não havendo fundada suspeita da ocorrência de crime permanente, o que torna as provas ilícitas, justificando a manutenção de sua absolvição. 5. Constata-se a ausência de provas da existência de vínculo associativo estável entre os apelados, elemento imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção da absolvição quanto a esse delito para ambos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O consentimento de morador torna valido o ingresso policial em domicílio. 2. A ação policial realizada de forma aleatória e especulativa caracteriza fishing expedition, tornando a prova ilícita por violação a princípios fundamentais, como o da presunção de inocência e o direito à privacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 179689, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024. Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos da imputação de terem praticado os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Consta ainda que este Tribunal, dando parcial provimento ao apelo ofertado pelo Ministério Público, manteve a absolvição de LENILDO FLAUSINO DA SILVA, bem como condenou JULIANO BRENO ALVES AMORIM a 6 anos e 3 meses de reclusão, pelo cometimento da infração penal descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.…
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