Processo 0004109-55.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004109-55.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004109-55.2026.8.27.2706/TO RÉU : ESW INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ISABEL RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ESW INCORPORADORA LTDA , envolvendo a Chácara nº 66, situada na Gleba Xixebal, Loteamento Vale do Lontra, na Comarca de Araguaína/TO (Evento 1). No evento 9, determinou-se o apensamento e a distribuição por prevenção destes autos ao presente Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, tendo em vista a evidente conexão com a Ação de Rescisão Contratual nº 0014732-18.2025.8.27.2706 , que já tramitava neste órgão julgador sob a mesma relação jurídica contratual. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 22, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em favor da autora, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse do bem imóvel. No evento 44, a empresa requerida ESW INCORPORADORA LTDA formulou pedido de habilitação nos autos e pugnou, em caráter de urgência, pela suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e pela revogação da tutela provisória de urgência concedida. Para fundamentar a sua pretensão, a requerida alegou que a autora teria deixado de exercer a posse do imóvel a partir de 2019 em razão de inadimplemento contratual. Sustentou que, em razão do referido descumprimento, promoveu a rescisão unilateral do contrato de compromisso de compra e venda originário e, em 03/11/2020, alienou a chácara a terceiros adquirentes, Sr. João Batista Pereira Rocha e Sr. Celiomar Roseno da Cunha, que estariam exercendo a posse direta e contínua do bem (evento 44). No evento 48, a requerida apresentou a sua peça contestatória, repisando os argumentos quanto ao negócio jurídico celebrado com terceiros. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Passo à apreciação do pleito de suspensão do mandado possessório e revogação da tutela provisória de urgência concedida à autora. Analisa-se a pretensão da requerida à luz dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como da legislação processual atinente à reunião de ações conexas. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos indicam que o pedido de revogação/suspensão formulado no evento 44 não merece acolhimento (Evento 44). Cumpre ressaltar, inicialmente, que a presente ação possessória guarda direta e inafastável relação de conexão com os autos nº 0014732-18.2025.8.27.2706 , nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, conforme atesta a árvore processual e a decisão de reunião firmada no evento 9. A aludida Ação de Rescisão Contratual nº 0014732-18.2025.8.27.2706, proposta pela própria requerida ESW INCORPORADORA LTDA em face da autora MARIA ISABEL RIBEIRO DA SILVA , tem por objeto exatamente o contrato de promessa de compra e venda da Chácara nº 66 . Ocorre que a referida ação de rescisão contratual não foi julgada e sequer chegou à fase de instrução processual. Nesse diapasão, sobressai inequívoco que a requerida ESW INCORPORADORA LTDA efetuou a alienação do imóvel a terceiros quando o compromisso de compra e venda firmado com a requerente encontrava-se juridicamente hígido, pendente do crivo do Poder Judiciário. A conduta da empresa requerida de considerar rescindida de pleno direito a avença e alienar o imóvel a…

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