Processo 0004109-65.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004109-65.2025.8.16.0097 Processo: 0004109-65.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.150,00 Autor(s): VANESSA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VANESSA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM), PARANÁ BANCO S.A. e BANCO AGIBANK S.A. A autora, pensionista do INSS, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de diversos contratos de empréstimo consignado e operações de portabilidade e refinanciamento que não teria contratado. Sustenta que jamais anuiu com os ajustes identificados pelos números 22-845820153/20, 22-871386454/21, 22-873190487/22, XXX.XXX.XXX-XX-000, XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, 1516842004 e 1525509297, alegando ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que os descontos comprometeram gravemente sua subsistência, uma vez que percebe benefício inferior a um salário mínimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados — que afirma totalizarem R$ 9.150,00 até o ajuizamento — e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 1.1/1.9). A justiça gratuita foi deferida, a petição inicial foi recebida e as partes rés foram regularmente citadas (evento 15.1). O PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, comportamento litigioso reiterado da autora, conexão com outras demandas similares, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa e pedido de exibição de documentos, além de sustentar a inexistência de ilicitude. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que houve portabilidade e refinanciamentos regularmente formalizados por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, acompanhados de logs de auditoria, geolocalização, identificação do IP, envio de documentos pessoais e efetiva liberação de valores na conta bancária da autora. Sustenta que os contratos foram posteriormente liquidados por novas operações e que, caso reconhecida alguma devolução, deve haver compensação dos valores creditados à autora a título de “troco” (evento 25.1/25.16). O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM) também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e a perda do objeto quanto a operações já liquidadas, bem como decadência e prescrição. No mérito, sustenta a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados desde 2020, alegando que houve assinatura eletrônica, apresentação de documentos e liberação dos valores à autora, que se beneficiou do crédito. Impugna a existência de danos morais e materiais e pleiteia, subsidiariamente, a restituição simples com compensação dos valores recebidos, além do reconhecimento de litigância de má-fé (evento 26.1/26.11). O Banco Agibank S.A., após petições de habilitação de patronos, apresentou contestação própria, defendendo que os…
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