Processo 0004109-71.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004109-71.2026.8.16.0019 Processo: 0004109-71.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.817,00 Polo Ativo(s): BRUNO RICARDO ASATO Polo Passivo(s): ANTÔNIO CARLOS KOSO FERNA Michele Sentença 1. Do Pedido: Trata-se de ação indenizatória, proposta por Bruno Ricardo Asato em face de Antônio Carlos Koso Ferna e Michele Carvalho Ribeiro. Narrou o autor que, no dia 10 de agosto de 2025, trafegava pela Rua Lagoa Dourada, na cidade desta Comarca, quando, fui surpreendido pelo veículo conduzido pela ré Michele, o qual teria saído de uma vaga de estacionamento e adentrou na via sem sinalização, desrespeitando o direito de passagem do autor. Diante disso, houve uma colisão lateral entre os veículos, de modo que o autor requer a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais em decorrência do acidente. 2. Fundamentação: Devidamente citados (mov. 26 e 27), os réus deixaram de comparecer à audiência de conciliação (mov. 30), impondo-se, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação de sua revelia, com aplicação dos efeitos dela decorrentes. Em análise à inicial, o autor afirma que conduzia o seu veículo pela Rua Lagoa Dourada, Oficinas, Ponta Grossa, quando a ré Michele saiu de uma vaga de estacionamento e entrou na rua de forma abrupta, causando o acidente entre as partes. Para determinar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, conforme os Arts. 186 e 927, do CC, são necessários alguns requisitos. São eles: a ação ou omissão do agente, a existência de dano, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, a culpa do agente, e a ausência de fatores que excluam a responsabilidade. Em análise ao feito, verifica-se que o autor demonstrou o acidente ocorrido, por meio das fotos e conversas juntadas (mov. 1.5 a 1.9), de onde se infere que houve uma colisão lateral entre os veículos das partes. Neste aspecto, o Art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos que estejam transitando pela via possuem preferência de passagem em relação àqueles que ingressam. Dessa forma, ante as provas apresentadas e a presunção relativa dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, resta demonstrada que a ré não observou o cuidado que lhe seria esperado ao sair da vaga de estacionamento, causando o acidente. Na forma do Art. 944, do CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considerando os orçamentos apresentados (mov. 1.7) e, diante da ausência de impugnação pelos réus, acolhe-se o valor indicado pelo autor no montante de R$5.817,00, quanto aos danos do veículo. Em relação aos danos morais, o autor fundamenta seu pedido afirmando que o acidente lhe privou do uso do veículo por certo tempo, bem como houve dispêndio de tempo e energia para a solução do problema. Além disso, afirmou que os réus apresentaram resistência em reparar os danos. No entanto, tais fatos se configuram como mero aborrecimento cotidiano, não ensejando danos morais. Ressalte-se ao autor que a teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso, já que a relação jurídica não é consumerista. Dessa forma, tais aborrecimentos não conduzem à lesão aos direitos da personalidade…
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