Processo 0004111-08.2020.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-08.2020.8.16.0001 Processo: 0004111-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.150,00 Exequente(s): ALLYNE BERLOFA Executado(s): Pessoa Comunicação e Marketing Ltda. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer a satisfação do crédito decorrente da sentença de mov. 132.1, enquanto a parte executada apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) descumprimento da sentença pela exequente quanto à devolução dos livros; (ii) irregularidade dos cálculos apresentados; e (iii) nulidade dos atos executivos, inclusive da indicação de bens à penhora. 1. Da obrigação recíproca fixada na sentença A sentença de mov. 132.1 determinou, de um lado, o pagamento de quantia pela executada e, de outro, a devolução dos livros pela exequente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de obrigações recíprocas. Embora tenha sido fixado prazo para devolução dos livros, não houve definição quanto à ordem de cumprimento das obrigações, de modo que se aplica a regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem cumprir a sua. No caso concreto, verifica-se que nenhuma das partes promoveu o adimplemento espontâneo de sua obrigação, razão pela qual não há falar em mora exclusiva de qualquer delas. Diante disso, mostra-se inadequado o prosseguimento da execução de forma unilateral. Assim, DETERMINO que o cumprimento da sentença ocorra de forma simultânea, devendo: a) a parte executada efetuar o depósito judicial do valor incontroverso no prazo de 15 dias; b) comprovado o depósito, a parte exequente promover a devolução dos livros no prazo de 10 dias; c) o levantamento do valor pela exequente ficará condicionado à comprovação da devolução dos bens. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença A parte executada impugnou o cálculo apresentado, sustentando ausência de discriminação adequada dos encargos, utilização de critérios indevidos e divergência entre planilhas apresentadas pela própria exequente. De fato, verifica-se dos autos que há inconsistências nos cálculos apresentados, especialmente quanto ao marco inicial da atualização e à natureza dos juros aplicados, havendo divergência entre as planilhas juntadas. Embora a parte executada não tenha apresentado cálculo próprio, a controvérsia estabelecida não se limita à alegação de excesso de execução, mas alcança a própria definição dos critérios de apuração do débito, comprometendo a liquidez do título executivo. Diante disso, não é possível, neste momento, aferir com segurança o valor devido, razão pela qual se mostra necessária a apuração técnica. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os parâmetros fixados na sentença. 3. Dos atos executivos e da penhora A parte exequente requereu a constrição de bens, inclusive mediante penhora no rosto dos autos. Todavia, diante da ausência de definição do valor devido, bem como da necessidade de prévia organização do cumprimento simultâneo das obrigações, não se mostra adequado o…
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