Processo 0004111-52.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004111-52.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA ERNALDA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ERNALDA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, objetivando o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias relativas aos 15 (quinze) dias excedentes do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurado aos professores municipais pela Lei Municipal nº 155/2010. O título executivo judicial é composto pela sentença de procedência parcial (evento 38), que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 48 da Lei Municipal nº 155/2010 e condenou o município ao pagamento das diferenças desde a vigência da lei (2010), respeitada a prescrição quinquenal (verbas anteriores a 08/12/2017 prescritas), bem como pelo acórdão da 1ª Câmara Cível do TJTO (evento 19 do apenso – Apelação Cível nº 0004111-52.2022.8.27.2710) que negou provimento ao recurso do município, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2025. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, com planilha discriminada de cálculos, apurando o valor devido de R$ 4.689,19 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) , referente às diferenças dos anos de 2018 a 2024, atualizado até agosto/2025, conforme metodologia autorizada pelo título (IPCA-E até 11/2021, SELIC a partir de 12/2021 – EC 113/2021). O município, intimado, juntou as fichas financeiras da exequente, mas não apresentou impugnação aos cálculos no prazo legal. A exequente requereu, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão) e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da dispensa da fase de liquidação Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim. No caso concreto, a quantificação da condenação foi feita por meio de planilha com base nas fichas financeiras fornecidas pelo próprio município, utilizando os índices oficiais de correção (IPCA-E e SELIC) e observando o período não prescrito. Os cálculos são claros e não dependem de prova pericial ou complementar. Dessa forma, dispenso a prévia fase de liquidação e passo diretamente ao julgamento do cumprimento de sentença. 2.2. Da homologação dos cálculos A exequente apresentou planilha detalhada (págs. 108-111 do PDF), com discriminação mês a mês das diferenças devidas, aplicando a seguinte metodologia: Período considerado: anos de 2018 a 2024 (prescrição quinquenal observada – ação ajuizada em 08/12/2022, portanto verbas anteriores a 08/12/2017 prescritas); Base de cálculo: remuneração mensal da professora no período de gozo de férias (julho de cada ano), conforme fichas financeiras juntadas pelo município (evento 77); Cálculo da diferença: terço constitucional sobre 45 dias (1/3 de 45 dias = 15 dias de remuneração) menos o terço já pago sobre 30 dias; Correção monetária: IPCA-E até…
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