Processo 0004111-64.2019.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004111-64.2019.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-64.2019.8.16.0026 Processo:   0004111-64.2019.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$8.810,68 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   JORGE JULIO ESPÓLIO DE TEREZA DE JESUS DE MORAES representado(a) por MARCIA DO PERPÉTUO DE MORAES PADILHA, ADÃO JOSE DE MORAES, EVA MARIA DE MORAES Vistos. Da Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita à Herdeira Márcia do Perpétuo de Moraes e Do Apensamento do Feito A herdeira Márcia do Perpétuo de Moraes Padilha pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo e não poder arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Instada a comprovar o alegado, quedou-se inerte (mov. 274). Conforme mencionado na decisão de mov. 247.1, a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação de sua compreensão. A gratuidade da Justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à Justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do Poder Judiciário e o consequente acesso à Justiça das partes que efetivamente não possam arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No caso, a herdeira, devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de fazer satisfatoriamente. Sobre o tema: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Não comprovação. Pedido indeferido. Determinação de parcelamento das custas processuais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação interposta, com a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que apresentou documentos para comprovar sua situação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de alegar estar desempregada. 4. Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes e desatualizados para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A jurisprudência estabelece que a simples declaração de pobreza não é suficiente se houver elementos que evidenciem a capacidade de pagamento da parte. 6. Foi determinado o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, conforme o artigo 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, mantendo a decisão que…

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