Processo 0004111-77.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004111-77.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004111-77.2025.8.17.8222 AUTOR(A): MATHEUS HENRIQUE DE ARRUDA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 . Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, tal análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso pela parte autora, pois nesta fase existe isenção ao pagamento de custas/honorários. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante a inversão do ônus da prova, observo que a parte autora comprovou a realização de 01 (uma) compra no valor de R$ 4.824,17 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), realizada no dia 19/08/2025, por meio do aplicativo da parte demandada em favor de terceiro(s) desconhecido(s). Além disso, foi realizado 01 (um) empréstimo bancário no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) no dia 19/08/2025. Observo, nesse sentido, a verossimilhança das alegações exordiais, tendo em vista o boletim de ocorrência acostado aos autos, acompanhado do extrato de movimentação bancária, contendo as movimentações altamente suspeitas e destoantes do perfil da parte autora, ora impugnadas. Além do mais, caberia à parte demandada demonstrar a regularidade das referidas movimentações, inclusive sendo levado em conta o perfil da parte demandante, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório. Denota-se, portanto, que a parte demandante foi vítima de fraude decorrente de falha na segurança da conta administrada pela parte demandada, pois o apontado fraudador possuía informações bancárias da parte autora, inclusive tendo entrado em contato com a mesma através de aplicativo de mensagem, passando-se por preposto da parte demandada e conseguido êxito em seu intento de realizar várias movimentações bancárias (empréstimo e compra), não reconhecido(s) pela parte demandante. No caso, inclusive, deve ser aplicada a Súmula nº 479 do C. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Frise-se, ainda, a Súmula nº 36 do Eg. TJPE, nos seguintes termos: "O estabelecimento bancário responde pela falha dos serviços prestados aos seus clientes". Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diante da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva do banco demandado, deverá suportar os prejuízos indevidamente causados à parte demandante, ainda mais quando não comprovou nos autos qualquer…

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