Processo 0004112-39.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004112-39.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-39.2015.8.17.0001 RECORRENTE: POSTO ESCADENSE LTDA. RECORRIDO (A): RASTREAMENTO VEICULAR LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 42031636) interposto por POSTO ESCADENSE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 42031594). O acórdão exarado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDENTE EM PARTE. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO. SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA POR DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno de fis. 251/259 que repete todos os argumentos ante expendidos na apelação, nada de novo carreando à colação. 2. A decisão do Juízo a quo não merece reforma. Acolheu parcialmente o Embargos Monitórios para a constituição de título executivo, abatendo-se os valores pagos por meio de recibos de fis, 183/185. 3. Resta claro, que as razões deitadas por ocasião do apelo estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que de resto obriga o julgador a não conhecer do recurso por insuficiência de dialeticidade, com in casu. O decisório foi integrado pelo acórdão de id nº 42031631, através do qual foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONSIDERAM-SE INCLUIDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A EMBARGANTE SUSCITOU PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.À UNANIMIDADE. 1. A embargante alega violações a dispositivos infraconstitucionais, pelo que através dos presentes embargos prequestiona ausência de análise de artigo do CPC, visando dessa forma a interposição de recursos às cortes superiores. 2. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o "embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os "embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: (i) violação aos arts. 373, inciso I, e 1.010, incisos II e III, do CPC; (ii) inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) quitação integral da dívida mediante pagamento de dois boletos que englobariam todos os débitos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso especial. (id nº 42031641). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF A admissibilidade do recurso especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente…

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