Processo 0004112-42.2024.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004112-42.2024.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004112-42.2024.8.16.0101 Processo:   0004112-42.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   02/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CLEA DA SILVA Réu(s):   IVAN CARLOS CASSOLI   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de IVAN CARLOS CASSOLI, qualificado no seq. 1.12, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 39.1. Vejamos: “No dia 02 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Avenida Doutor Cicero de Moraes, n°1207 – Bar do Salvador, no Município São Pedro do Ivaí/PR e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado IVAN CARLOS CASSOLI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave contra C. Da S, sua convivente, com uma faca, por meio de gestos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de depoimento de mov. 1.3/14 e 1.5/1.6, termo de declaração de mov. 1.10, auto de apreensão de mov. 1.9)  A vítima representou criminalmente contra o denunciado em mov. 1.2 – pg. 3”.  A denúncia foi recebida em 29/01/2025 (seq. 39.1) e recebida em 07/02/2025 (seq. 51.1).  O réu foi devidamente citado (seq. 62.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 69.1) por defensor constituído (seq. 69.1).  O feito foi saneado (seq. 71.1).  A audiência de instrução e julgamento se deu em duas etapas. Primeiramente, foi inquirida a vítima (seq. 89.1) e uma testemunha da acusação (seq. 89.2). Posteriormente, em audiência de continuação realizada no dia 22/05/2026 (mov. 106.1/2), procedeu-se à oitiva da segunda testemunha acusatória e o acusado foi formalmente interrogado  O Ministério Público em suas alegações finais de seq. 111.1, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas. A defesa da vítima em sede de alegações finais (seq. 115.1) pugnou pela condenação do acusado e a fixação dos honorários advocatícios.  A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 118.1 e requereu a absolvição do réu ante a inexistência do fato.  Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Em que pese comprovados os indícios mínimos de autoria e materialidade, o fato não restou provado em juízo, conforme passo a demonstrar. Em oitiva perante a autoridade policial (seq. 1.11), a vítima C. da S. afirmou que estava em casa e que o acusado teria lhe ameaçado com uma faca, razão pela qual correu para chamar a polícia. Posteriormente, afirmou que o acusado a teria ameaçado na rodovia. Relatou, ainda, a situação em que estava no bar quando o acusado chegou agredindo e ameaçando a todos com uma faca, momento em que as pessoas do local lhe falaram para correr. Por sua vez, ao ser inquirida em juízo (seq. 89.1), a vítima C. da S. afirmou que se reconciliou com o acusado após…

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