Processo 0004112-72.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004112-72.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004112-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAQUEL RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por  RAQUEL RODRIGUES CARVALHO  em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas na exordial. Aduz a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a restrição de seu crédito junto à Caixa Econômica Federal ao tentar obter financiamento habitacional pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Afirma que, ao realizar consulta em bancos de dados, constatou que a instituição ré havia registrado seu nome sob a classificação de "prejuízo" junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com referência ao mês de julho de 2024, no montante de R$ 2.234,27. Sustenta desconhecer a origem de tal débito e argumenta que a referida anotação é ilegal, sobretudo diante da ausência de prévia notificação. Defende a incidência das regras consumeristas e a configuração de danos morais  in re ipsa . Ao final requer: 6 - Seja conhecida a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POOR FORÇA DA PRESCRIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, para no final julgar integralmente a procedência dos pleitos autorais, para: 6 .1 - Determinando que a ré exclua em definitivo do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações das dívidas, registradas como “vencida” ou “prejuízo”, quais sejam: Registro de prejuízo 07/2024, no valor de R$ 2.234,27 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais, e vinte e sete centavos), por serem inexigíveis, tendo em vista que estão pagos e quitados do CDC e do CC; 6.2 - Confirmar a liminar pleiteada para que a Requerida cancele de forma definitiva o registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”; 6.3 - A procedência do pedido de danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo a aferição do quantum indenizatório rigorosa, com fulcro no art. 5º, incisos V e X da CF; na medida em que esta postura contribuirá para inibir a reincidência da ação delituosa, atenuando e compensando o sofrimento do autor, diante da configuração de Dano Moral In Re Ipsa; 6.4 - Seja a Ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de estilo, incluindo especialmente honorários advocatícios a serem fixados por equidade em no mínimo R$ 3.416,56, com amparo no art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento 25. No mérito, sustentou a licitude e a regularidade de sua conduta, aduzindo que a autora celebrou voluntariamente o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 5570682, em 03/04/2023, no valor de R$ 1.612,03, cujos fundos foram integralmente vertidos em sua conta corrente via TED. Aduziu que a requerente incorreu em mora ao deixar de quitar a integralidade das 12 parcelas mensais avençadas. Defendeu que a anotação no SCR consubstancia cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras pelo Banco Central, constituindo exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 36. Instadas as partes à especificação das provas, ambas requereram o…

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