Processo 0004114-21.2010.8.16.0095

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004114-21.2010.8.16.0095
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004114-21.2010.8.16.0095   Processo:   0004114-21.2010.8.16.0095 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa:   R$70.638,34 Exequente(s):   HELIO DE MELLO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s):   Município de Irati/PR DECISÃO 1. Haja vista a homologação do valor definitivo de R$ 220.521,13 (duzentos e vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e treze centavos), atualizado até 30.04.2025 (ev. 215), bem como a apuração do saldo remanescente de R$ 112.272,51 (cento e doze mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 22.10.2025 (ev. 223), passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".​​​​​​​ Ao julgar o Tema nº 973, dos Recursos Repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345, com o artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez…

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