Processo 0004114-38.2024.8.17.2670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004114-38.2024.8.17.2670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004114-38.2024.8.17.2670 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MANUEL ROMEIRO NETO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004114-38.2024.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: MANOEL ROMEIRO NETO RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos R E L A T Ó R I O: Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Manuel Romeiro Neto em face de Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, na qual o autor alegou a ilegalidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.891,15, bem como da suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, ao argumento de que a concessionária apurou unilateralmente suposta irregularidade no medidor, sem prévia notificação, sem assegurar contraditório e ampla defesa e, ainda, promoveu o corte do serviço essencial mesmo após impugnação administrativa da cobrança. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do débito, a abstenção de novas suspensões fundadas na mesma cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência. Citada, a concessionária apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção técnica constatou fraude no medidor da unidade consumidora, formalizada por meio do TOI nº 4404070599, com posterior emissão de fatura de recuperação de consumo, tudo em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legitimidade da cobrança e da suspensão do fornecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o magistrado de origem confirmou a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 3.891,15, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Neoenergia Pernambuco interpôs apelação, em que sustenta, em síntese, a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a observância do contraditório administrativo e da noventena prevista no Tema 699 do STJ, bem como a inexistência de ilicitude na suspensão do fornecimento de energia. Afirma que o medidor estava avariado, que a irregularidade foi confirmada em laboratório, que houve assinatura do TOI por representante da unidade consumidora e que o cálculo da recuperação observou os critérios previstos no art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Ao final, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do apelo,…

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