Processo 0004115-73.1999.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004115-73.1999.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELANTE : LUIZ ALBERTO BASSETTO ADVOGADO(A) : TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) APELANTE : SADIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, por assistente litisconsorcial e por Sadia S.A. e Sadia Industrial Ltda., em face de sentença que, em ação ordinária sobre diferenças de correção monetária e juros relativos a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à recomposição dos créditos, com limitação temporal e fixação de critérios de atualização, e rejeitou embargos de declaração opostos pelas autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato das demais questões recursais ou se deve haver retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita embargos de declaração deve enfrentar, de forma específica, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade suscitadas pelas partes, sob pena de violação ao dever de fundamentação. O magistrado deixa de prestar jurisdição adequada quando rejeita embargos de declaração de forma genérica, sem examinar questões autônomas e potencialmente modificativas do julgado. A omissão quanto a temas relevantes, como critérios de correção monetária, responsabilidade solidária e delimitação do período condenatório, compromete a definição do conteúdo da decisão e impede a adequada devolução da matéria ao Tribunal. A nulidade da decisão que aprecia embargos de declaração impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com enfrentamento fundamentado das questões suscitadas. Não se aplica a teoria da causa madura quando subsistem omissões relevantes que podem alterar o conteúdo do dispositivo da sentença, sob pena de supressão de instância. O reconhecimento da nulidade prejudica o exame das demais apelações, por ausência de estabilização da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A rejeição genérica de embargos de declaração, sem enfrentamento das questões relevantes suscitadas, configura negativa de prestação jurisdicional e acarreta nulidade da decisão. 2. A existência de omissões relevantes no julgamento impede a aplicação da teoria da causa madura e exige o retorno dos autos à origem. 3. O reconhecimento da nulidade prejudica a análise das demais questões recursais ainda não estabilizadas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, arts. 458, 535, 475 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada : Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre dever de fundamentação e embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do…
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